A Estação de integração Pampulha, compreende dois níveis de plataformas embarque/desembarque e mais um nível complementar: a plataforma lúdica multiuso. A área total bruta construída será de aproximadamente 30.000m². Além do grande fluxo veicular já existente nos eixos viários arteriais , há de se considerar a previsão da concentração de um trânsito diário em torno de 15 mil usuários nos horários de pico (manhã e tarde) . Isso implica no aumento do fluxo de ônibus alimentadores e troncais, turísticos e de veiculos particulares . Justifica-se, consequentemente, a necessidade das obras de transposição viária , como as novas alças e viadutos previstos para a área . O índice de ruido gerado pelo tráfego veicular e aéreo atuais atinge medias diárias superiores a 65 decibeis (conforme medições no local) , o que implica cuidados adicionais, visando maior conforto acústico nos ambientes da nova edificação proposta. O projeto segue modulação estrutural pensada para acomodar os diversos padrões de vãos definidos pelas necessidades funcionais de cada setor. Isso justifica a utilização de sistemas construtivos mistos (convencionais e industrializados). O objetivo é diminuir o tempo da obra e seu impacto ambiental. A estrutura desde as fundações até o nível da plataforma multiuso será em concreto (armado, protendido e/ou pré-fabricado de concreto) e a cobertura da maior parte da plataforma alimentadora , em estrutura metálica. Fatores como acessibilidade universal, conforto ambiental e eficiência energética foram determinantes na resolução espacial e na seleção de materiais de acabamento .
Nada disso adiantou, fomos alijados das fases de detalhamento executivo e do acompanhamento da obra. Erros grosseiros comprometeram o resultado.
Ironicamente, no texto da própria Lei federal que regulamentou o regime RDC integrado, parece que sempre existiram alternativas para minimizar a ocorrência de distorções absurdas.
No Art. 36 - §3º estabelece-se que: "É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo (que se referem ao autor-responsável pelo anteprojeto/projeto básico de a78t 76 Arquitetura) em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados".
No mínimo, se quisessem, gestores públicos poderiam formalizar a continuidade da contribuição do arquiteto autor da versão originalmente licitada, na supervisão de ajustes de maior ou menor complexidade no projeto executivo detalhado.
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